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CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DO VALOR DA LOCAÇÃO
O
aluguel objeto deste Contrato será reajustado A CADA DOZE
MESES, tomando-se por base o IGPM
CLÁUSULA SEXTA - FIM A QUE SE DESTINA A LOCAÇÃO
O
imóvel objeto deste Contrato só poderá ser alugado para o
fim
sendo vedado o seu emprego para outras atividades.
CLÁUSULA SÉTIMA – HONORÁRIOS DO CONTRATADO
O
CONTRATADO terá direito a receber, a títulos de honorários
10 % (dez por cento) ao mês, calculados sobre o valor da
transação fechada.
CLÁUSULA OITAVA – DIREITOS CONCEDIDOS AO
CONTRATANTE:
O
CONTRATANTE entrega ao CONTRATADO, neste ato, a
administração do seu imóvel apresentado na Cláusula
Terceira deste Contrato, para isso confere-lhe todos os
poderes necessários para elaborar e firmar Contratos de
Locação, estabelecer prazos, preços, cláusulas e
condições, alterá-los, aditá-los e rescindi-los, bem como
receber e passar recibos, dar quitação, e ainda, mais
poderes para o Foro, podendo representá-lo em quaisquer
questões relacionadas com a locação, inclusive podendo
acordar, transigir e desistir, e ainda, podendo
substabelecer qualquer desses direitos, podendo,
finalmente, contratar Advogado às custas do CONTRATANTE.
§
ÚNICO: O CONTRATADO poderá, ainda, incluir ao respectivo
Contrato de Locação, bem como cobrar, quando for o caso,
juros, correção monetária, multas e outras cláusulas
penais, para assim, compelir o locatário a cumprir com
pontualidade suas obrigações contratuais e legais. Todos
os valores acima referidos farão parte do cálculo do
honorário do CONTRATADO, previsto na cláusula sétima deste
Contrato
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a) Verificar
o estado do imóvel antes e depois de cada locação,
lavrando os respectivos termos, dos quais o primeiro,
sempre que possível, será assinado também pelo
CONTRATANTE;
b) Divulgar
pelos meios usuais, e a seu critério, a oferta da
locação;
c)Cobrar os alugueis e respectivos
encargos e repassá-los ao CONTRATANTE, depois de recebidos
do respectivo locatário, isso a partir do dia
imediatamente posterior à compensação do cheque ou do
recebimento do dinheiro, sendo que desse valor já será
deduzido o honorário previsto na cláusula sétima deste
Contrato;
d) Promover
as ações de despejo por falta de pagamento e as de
cobrança, correndo por conta do CONTRATANTE os honorários
advocatícios, bem como as custas processuais.
e) Promover
visitas periódicas ao imóvel local, visando observar as
condições em que se encontra o mesmo;
f) Resolver
todos os problemas que possam surgir na relação com o
locatário, salvo aquelas consideradas especiais que
deverão ser comunicadas ao CONTRATANTE;
g) Comunicar
ao CONTRATANTE as possíveis renovações ou rescisões
contratuais;
h) Só
aceitar a devolução final das chaves do imóvel, por parte
do locatário, se verificar que o imóvel se encontra nas
mesmas condições em que foi entregue no início da locação.
§1º.
O CONTRATADO deve levar ao conhecimento do CONTRATANTE,
imediatamente todas as reclamações eventualmente feitas
pelo LOCATÁRIO ou por terceiros, relativamente ao imóvel
locado, inclusive informações ou autuações provenientes de
qualquer natureza.
§2º.
O CONTRATADO deve comunicar ao CONTRATANTE toda vez que
ocorrer desocupação do imóvel locado, para que assim
combinem o valor da nova locação, sendo que, se por
qualquer motivo, o CONTRATADO não conseguir, realmente, em
curto prazo, comunicar-se com o CONTRATANTE, poderá
proceder a respectiva avaliação atual do valor da locação,
bem como promover nova locação, a fim de que o imóvel não
fique desocupado.
§3º.O CONTRATADO deve exigir do pretendente à locação
todas as garantias necessárias para a efetivação da mesma,
garantias essas que ocorrerão por seu inteiro critério,
obedecidas as determinações legais pertinentes, podendo
inclusive, aceitar, recusar, dispensar, substituir e
exonerar fiadores, receber, dispensar e devolver cauções.
CLÁUSULA DÉCIMA – DESOBRIGAÇÕES DO CONTRATADO.
O
CONTRATADO não terá culpa alguma se:
a)
O CONTRATANTE interferir na
locação impondo a aceitação de determinado locatário, ou
se dispensá-lo de qualquer exigência feita anteriormente
pelo CONTRATADO;
b)
O CONTRATANTE por qualquer
motivo, retirar o imóvel, aliená-lo e/ou cobrar os
alugueis diretamente ao locatário, ou deste receber a
devolução das respectivas chaves, casos em que o
CONTRATANTE responderá por todos os débitos acaso
existentes por parte do locatário, cessando totalmente a
responsabilidade do CONTRATADO a partir do momento e data
da ocorrência de qualquer um dos fatos aqui previstos.
§1º. O CONTRATADO não se responsabiliza, em hipótese
alguma, por arrombamentos, intrusos, depredações e/ou
danos eventualmente causados por terceiros contra o
imóvel, nem por móveis ou qualquer outro objeto neste
deixado.
§2º. O CONTRATADO não terá responsabilidade alguma,
ainda, por eventuais estragos ou danos sofridos pelo
imóvel no intervalo compreendido entre a presente data e a
concretização, independente da data, locação, bem como
durante o período em que o mesmo estiver desocupado,
futuramente, entre uma locação e outra.
§3º. O CONTRATADO não se obriga a pagar impostos, taxas,
contribuições de melhoria, despesas de condomínio,
consertos, seguros e quaisquer outros encargos enquanto
não receber os respectivos valores do LOCATÁRIO ou do
CONTRATANTE, conforme o caso e, se o fizer, será por mera
liberalidade, que poderá em qualquer momento suspender,
devendo o CONTRATANTE reembolsá-lo logo que solicitado.
§4º. O CONTRATADO não se responsabiliza pela execução de
consertos e/ou reparos, quer sejam da alçada do
CONTRATANTE, quer sejam da competência do respectivo
LOCATÁRIO, podendo, entretanto, mandar executá-los,
mediante prévio orçamento, se este for devidamente
aprovado pelo responsável, bem como, pode o CONTRATADO
acompanhar o desenvolvimento do tal serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALIDADE DO CONTRATO
Tempo de Validade do Contrato:
indeterminado
determinado
Tempo Total:
Início
Término
§ ÚNICO – O
CONTRATADO poderá substabelecer os direitos e deveres
relativos a este Contrato, por prazo não superior ao
indicado no “caput” desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO CONTRATUAL
O CONTRATANTE
poderá rescindir este Contrato se:
a)
reembolsar o CONTRATADO de todas
as despesas pendentes, realizadas visando a locação do
imóvel, bem como todas as importâncias que por algum
motivo tiverem sido adiantadas ao CONTRATANTE;
b)
pagar todos os honorários a que
o CONTRATADO teria direito até o limite de término da
locação já contratada;
c)
pagar o honorário previsto na
Cláusula Sétima deste Contrato no caso da rescisão ser
promovida antes da efetivação da locação e o imóvel acabar
sendo locado à pessoa com quem o CONTRATADO manteve
contato para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PREFERÊNCIA
Caso o
CONTRATANTE resolver vender o imóvel objeto deste Contrato
o respectivo LOCATÁRIO terá a primeira preferência de
compra e, caso de não exercê-la, a tal preferência passará
para o CONTRATADO, isso tanto em relação à compra em si,
como para intermediação a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PARTES OBRIGADAS
Este Contrato
obriga as partes contratantes, seus herdeiros e
sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ELEIÇÃO DO FORO
Fica eleito o
Foro da Comarca de Mogi Mirim para dirimir quaisquer
dúvidas surgidas em relação a este Contrato.
E
por estarem assim justos e contratados assinam o presente
Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas.
Engenheiro Coelho,
de
de 2006.
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contratante
cônjuge do contratante
contratado
TESTEMUNHAS:
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CPF
-
CPF
-
RG
SSP
RG
SSP
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