Exclusividade:
“Gera
Tranqüilidade na Condução de Negócios”
Lei 6.530 de 12/05/1.978.
Art.
20. “Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos
de que trata a presente Lei é vedado:
III. “Anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja
autorizado através de documento escrito.”
Decreto
81.871. de 29/06/1.978 (Regulamenta a Lei 6.530)
Decreta:
Art.
5º. “Somente poderá anunciar publicamente o corretor de imóveis,
pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito ou mediação ou
autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.”
Melhor seria que todas as pessoas tivessem o
conhecimento a respeito da Lei e Decreto que estabelecem aos
Corretores de Imóveis a melhor maneira para que os seus imóveis
estejam em condições de divulgação via mídia ou placas e anúncios.
Temos por princípio atender os reclamos da Lei.
Entendemos e concordamos não somente por ser uma
exigência da mesma, mas, que concede liberdade, tranqüilidade e
segurança, bem como, responsabiliza as partes envolvidas.
Como em qualquer situação, esta também não atinge
cem por cento de fidelidade das pessoas e profissionais, no entanto,
esperamos que isto não venha a ser um empecilho para formarmos uma
parceria por um determinado período e buscarmos aquilo que de melhor
venha satisfazer as partes envolvidas.
Na expectativa de sua aceitação para estar conosco
neste affaire, agradecemos e o cumprimentamos antecipadamente.
Galindo Imóveis – Creci
– 9.100.
